Padilha dos Santos Advogados

AFINAL, O QUE É A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO?

Para melhor entender a responsabilidade civil dos médicos, necessário se faz distinguir a responsabilidade dos serviços prestados pessoalmente pelo médico como profissional liberal, das responsabilidades dos médicos decorrentes da prestação dos serviços médicos de forma empresarial.

A responsabilidade civil dos médicos, como profissionais liberais, trata-se de responsabilidade contratual via de regra, pois existe uma obrigação mútua entre as partes, ou seja, o médico deve assistir o paciente e este deve pagar o preço pelo serviço que lhe será prestado.

Além disso, a relação médico-paciente é considerada pelo nosso ordenamento jurídico como uma legítima relação de consumo.

Entretanto, a relação entre médico e paciente também poderá ser extracontratual, ou seja, quando não existir contrato firmado entre as partes, mas por alguma circunstância da vida o médico terá que prestar assistência ao paciente, como no caso dos médicos servidores públicos ou dos médicos que trabalham para clínicas ou hospitais privados.

É sabido que ao médico não foi imputado o dever de curar e sim o dever de utilizar-se das técnicas e dos métodos corretos e seguros, aprovados pelos órgãos fiscalizadores da saúde, para o exercício das suas atividades.

A responsabilidade médica é tratada no Código Civil Brasileiro de 2002 de forma genérica, no capítulo que trata das obrigações, independentemente do contrato ou de que tipo seja a responsabilidade e existe o dever de indenizar caso fique comprovado o dano.

Logo, a culpa do profissional caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia é um pressuposto para a configuração da responsabilidade civil do médico.

Portanto, comete ato ilícito o médico que ao exercer um direito excede manifestamente os limites da boa-fé, da função social e dos bons costumes, atributos que devem sempre permear a relação médico-paciente, sob pena de acarretar responsabilidade civil do médico e consequentemente o dever de reparar os danos causados a outrem.

       É inegável que a evolução da medicina, trouxe ao profissional algumas obrigações que não estavam presentes na sua própria formação, em que o médico era antigamente uma das figuras mais ilustres da sociedade, formado para cuidar de pessoas, sem ter as orientações práticas necessárias para lidar com uma série de obrigações que não lhe são ensinadas nas faculdades.

Neste contexto surgiu a necessidade, tanto para o médico quanto para o paciente de obterem conhecimento acerca do ordenamento jurídico que vai permear a relação médico-paciente, valendo-se de suporte jurídico inclusive sempre que necessário, para que possa defender seus direitos e trabalhar com maior segurança.

A relação médico-paciente, por tratar do nosso bem maior que é a vida, é um vínculo que jamais deve ser fragilizado. O médico deve procurar conduzir o seu trabalho de maneira correta e firme, não se sentindo ameaçado pelo fenômeno da “judicialização da saúde” e pela famigerada responsabilidade civil, os quais são uma consequência lógica e esperada dos avanços que acometeram a medicina em tão curto espaço de tempo.

Fato é que, ciente dos seus deveres e obrigações, bem como de que as relações interpessoais estão cada vez mais desgastadas, o profissional médico deve investir cada vez mais na saúde da relação médico-paciente, de modo que situações alheias e adversas não reflitam na sintonia que é necessária nesse relacionamento.

O profissional deve investir cada vez mais na relação médico-paciente, estando sempre atento à função social que exerce, atraindo para si o dever de tentar sempre proporcionar o melhor atendimento e tratamento ao seu paciente.

 

TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS

PÂMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS